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TRADIÇÃO LIBERTÁRIA E TRADIÇÃO PATRIMONIALISTA NA CULTURA LUSO-BRASILEIRA

TRADIÇÃO LIBERTÁRIA E TRADIÇÃO PATRIMONIALISTA NA CULTURA LUSO-BRASILEIRA

CAPA DA EDIÇÃO MEXICANA DE "ECONOMIA E SOCIEDADE" DE MAX WEBER. A 1ª EDIÇÃO EM ESPANHOL É DE 1944

Ficou claro, a partir das análises de Max Weber (1864-1920), que os Estados modernos não surgiram de forma unívoca, mas que a sua estruturação decorreu de um duplo modelo: contratualista e patrimonialista.

O primeiro modelo consolidou-se, de acordo com Weber, ali onde houve uma experiência feudal completa: na Europa Ocidental e nas Ilhas Britânicas. O segundo constituiu o arquétipo que pautou o surgimento e estruturação do Estado, ali onde a experiência feudal foi incompleta, ou substituída por práticas diretoriais oriundas do despotismo oriental. Este foi o caso específico dos países situados nos confins da Ilha européia e que, por isso mesmo, sofreram, ao longo da Idade Média, a influência das invasões provenientes da Ásia Central e do Médio Oriente. Os casos paradigmáticos desta versão foram constituídos pela Rússia, que sofreu as invasões da Horda Dourada de Gengis Khan (1162-1227) e pela Península Ibérica (que entre 710 e 1490 ficou submetida, em boa extensão do seu território, à dominação muçulmana).

O modelo contratualista foi caracterizado por Max Weber como aquele em que o Estado surge a partir da negociação e do pacto entre as classes que lutam pela posse do poder [Cf. Weber, 1944, I: 226-278. IV: 131-251]. Esse modelo vingou, como já foi anotado, na Europa Ocidental e nas Ilhas Britânicas, tendo dado ensejo, nos séculos XIX e XX, à prática do parlamentarismo e ao aparecimento, na administração pública, de uma burocracia racional. Foram influenciados por esse modelo os países que, embora não tendo experimentado o feudalismo de vassalagem, sofreram, no entanto, a influência do liberalismo anglo-saxão, como Estados Unidos, Canadá e outros pertencentes à Commonwealth.

Já o modelo patrimonialista foi caracterizado por Weber como aquele em que o Estado surge a partir da hipertrofia de um poder patriarcal, que estende a sua dominação doméstica sobre territórios, pessoas e coisas extrapatrimoniais, que são administrados como se fossem propriedade familiar (patrimonial) do governante. Weber, e também Karl Wittfogel (1896-1988) estenderam, nos seus estudos, a vigência do modelo de Estado patrimonial para além das fronteiras do mundo moderno, arrolando sob esse conceito-tipo os antigos Estados Hidráulicos, identificados na Antiguidade com o Egito dos Faraós, o Império Chinês, notadamente sob a dinastia Liao (907-1125), os Califados Árabes, os Impérios Pré-colombianos Inca e Asteca, etc. [cf. Wittfogel, 1977].

A caraterística fundamental das formações políticas patrimoniais é, segundo Wittfogel, o fato de constituírem Estados mais fortes do que a sociedade. Nelas, o poder político não é entendido como instância pública, como busca do bonum commune, como res publica, mas como res privata ou coisa nossa. Há uma confusão radical entre público e privado. Weber e também Wittfogel anotaram outras caraterísticas típicas dos Estados Patrimoniais: neles surge, como instância auxiliar do soberano, um estamento burocrático pré-racional, porquanto não pautado por regras impessoais, mas alicerçado na fidelidade pessoal. De outro lado, a lei não exprime uma ordenação que vale para toda a sociedade, mas apenas constitui casuísmo a ser utilizado pela autoridade central a seu bel prazer. A sociedade, outrossim, comporta-se de forma passiva e insolidária, sendo a única força a autoridade do soberano absoluto, que é invocada para solucionar qualquer pendência. A religião, que na Europa feudal constituiu instância de Poder Espiritual irredutível ao Imperium, no contexto patrimonial passa a ser cooptada pelo Poder Temporal.

O Estado português, já desde a Revolução de Avis (1385) [Cf. Faoro, 1958: I, 39-72] consolidou-se como Estado patrimonial. Alexandre Herculano (1810-1877) destacou a ausência de feudalismo em Portugal e ilustrou a forma em que os príncipes cristãos, que venceram os sarracenos, passaram a administrar o Reino como propriedade particular, tendo sido nesse ponto contaminados pela cultura política muçulmana [cf. Herculano, 1914: I]. Lúcio de Azevedo (1855-1933), na sua obra Épocas de Portugal econômico, identificou o Reino de Portugal como empresa do Rei, que presidia inicialmente uma monarquia agrária, para se tornar depois "Mercador de mercadores" [cf. Azevedo, 1978].

O mercantilismo da empresa ultramarina esteve indissociavelmente ligado à caraterística centrípeta e privatizante do exercício do poder monárquico. Raymundo Faoro (1925-2003), no seu clássico ensaio de 1958 intitulado: Os donos do poder, analisou detalhadamente a forma em que se consolidou o estamento burocrático da monarquia portuguesa, alicerçado esse processo na fidelidade pessoal ao monarca, na progressiva substituição da nobreza de sangue pela de funcionários públicos, na submissão da burguesia à empresa do Rei, bem como na incorporação do Direito Romano, a partir da ação decisiva de dom João I de Portugal (1357-1433), chamado de Mestre de Avis. Oliveira Vianna (1883-1951), no magistral estudo intitulado: Introdução à história social da economia pré-capitalista no Brasil, mostrou claramente que o comportamento da nobreza decadente portuguesa pautou-se, a partir dos "fumos da India", pelos critérios da improdutividade e do consumo suntuário, ensejando assim a forte tendência orçamentívora que a caracterizou [cf. Vianna, 1958].

O Brasil herdou de Portugal a estrutura patrimonial do Estado. Esse fato tem sido estudado, além de Raymundo Faoro, por Simon Schwartzman (1939-), Antônio Paim (1927-2021), Fernando Uricoechea, Wanderley Guilherme dos Santos (1935-2019) e José Osvaldo de Meira Penna (1917-2017) [cf. Schwartzman, 1982; Paim, 1978; Uricoechea, 1978; Santos, 1978, Penna, 1988]. Mas se o Brasil herdou de Portugal a estrutura e a tradição patrimonial do Estado, herdou também a luta que se travou, ao longo de séculos, no seio das sociedades ibéricas, entre o estatismo centrípeto e a tradição consuetudinária e libertária do antigo direito visigótico. Weber, aliás, já tinha chamado a atenção para o fato de que sociedades presididas por Estados patrimoniais pudessem abarcar, no seu seio, tradições contratualistas, que entrariam em atrito com o caráter centrípeto das instituições políticas e que, dinamizadas em virtude de processos endógenos e exógenos, poderiam faze-las progredir até formas de tipo contratualista. A evolução de Espanha e Portugal nas últimas três décadas do século XX corresponderia a um processo desse tipo.

Convém destacar que Weber reconhece, também, a possibilidade de involução de sociedades de caráter contratualista para sociedades de tipo patrimonial, em virtude do predomínio da tendência autocrática e do esfacelamento da solidariedade social. Esse seria o caso ocorrido na Rússia, a partir da adoção dos processos diretoriais, de origem mongólica, pelos Principados de Moscou e de Kiev (no século XIII) [cf. Thambs, 1979: 8].

Essas duas tradições, a patrimonial-tuteladora e a libertária, são bem antigas. A primeira, a patrimonial, deita raízes, como já foi explicado, no duradouro e profundo influxo que exerceu, na Península Ibérica, a cultura muçulmana, com a sua tendência centrípeta e paternalista em política. A dominação dos Califados árabes, entre 710 e 1490, certamente, foi responsável pela incorporação às práticas administrativas dessa carga de nepotismo, de clientelismo, de indiferenciação entre público e privado, que vieram a florescer na América Latina no conhecido fenômeno do caudilhismo [cf. Vélez, 1984: 81-136]. Trata-se, evidentemente, de uma tradição cultural paradoxal, que de um lado renovou a intelligentsia ibérica com o legado das Universidades de Córdova e Toledo, nos brumosos confins do final da Idade Média, mas que, no terreno político, revelou-se claramente despótica, até o ponto de pretender cooptar a variável religiosa como raison d'État do absolutismo. É o que aconteceu na Espanha e em Portugal sob a dominação dos Áustrias, ao ensejo da tutela exercida sobre o Catolicismo, considerado pelos soberanos espanhóis como religião de cruzada, destinada a reforçar o Sacro Império no contexto da Contra-Reforma, fato que levou o pensador português Fidelino de Figueiredo (1888-1967) a caracterizar as políticas estatizantes de Carlos V (1500-1558) e Filipe II (1527-1598) como instauradoras de uma "alfândega cultural" [cf. Figueiredo, 1959].

A tradição libertária é, contudo, mais antiga e se filia ao direito consuetudinário de origem visigótica, que veio a florescer nas "Cartas de Foral" e na vida municipal, tão fortemente enraizada nas práticas políticas ibéricas. Essa é a tradição que permitiu o surgimento das instituições do governo representativo e a prática da democracia parlamentar na Espanha e em Portugal, no final do século passado, de forma a se integrarem esses países, plenamente, à Comunidade Européia. Testemunho bastante antigo dessa tradição libertária é dado pelos Foros Aragoneses, na fórmula recitada pelo justiça-mor no ato de coroação do Rei: "Nós, que valemos cada um tanto quanto vós e que, juntos, valemos mais do que vós, vos fazemos nosso Rei e Senhor, com a condição de que conserveis nossos foros e liberdades, ou se não, não!" [Jaramillo Uribe, 1974: 104, nota].

Foi essa tradição libertária que inspirou os príncipes cristãos, no início do século VIII, na luta da reconquista, que se estendeu até o final do século XV. Apesar de que os cristãos tivessem se deixado contaminar pela cultura política muçulmana, conforme foi referido acima, no entanto preservaram-se, nas práticas políticas ibéricas, elementos fundamentais da tradição libertária. Esse núcleo poderia ser identificado com a valorização das Câmaras Municipais, cuja origem remonta, segundo Francisco Martínez Marina (1754-1833), às Cortes medievais. "O autenticamente tradicional em Castela, escreve o historiador do direito indiano José María Ots Capdequí (1893-1975), sintetizando o pensamento liberal de Martínez Marina, tinha sido a existência de um regime político que descansava, igualmente, na autoridade dos monarcas e na pujança autônoma das cidades, representadas nas altas esferas do governo pelos seus procuradores, que tiveram parte ativa e destacada nas reuniões das Cortes. O contrário dessas boas tradições democráticas foram os ideais absolutistas, exaltadores sem freio do poder pessoal dos Reis, que foram introduzidos na Espanha, como em outros povos da Europa Ocidental, com a adoção do Direito Romano Justiniano, e que chegaram a culminar no governo político da nação, com a entronização infeliz das dinastias estrangeiras" [Ots Capdequí, 1968: 10]. A tradição municipalista foi portadora do ideal libertário e contribuiu eficientemente, ao longo dos séculos, para mitigar a tradição absolutista.

Tão forte foi a presença da tradição liberal municipalista na mentalidade política ibérica, que chegou a inspirar um dos mais importantes teóricos da Segunda Escolástica, o padre jesuíta Francisco Suárez (1548-1617) que, na sua obra De legibus ac de Deo legislatore, publicada em 1613, defendia a idéia da soberania popular [cf. Gallegos Rocafull, 1946: 37-56]. Com razão escreve o historiador colombiano Jaime Jaramillo Uribe (1917-2015), se referindo à repercussão dessas idéias no meio ibero-americano: "Não era (...) absolutamente necessário o contato com as correntes do pensamento francês e inglês do século XVIII, para que fossem divulgadas, nas últimas gerações neo-granadinas da época colonial, as idéias de soberania popular, de poder limitado por normas jurídicas e de livre eleição dos governantes pelo povo, porque essas idéias eram patrimônio comum do pensamento escolástico espanhol e da escola do direito natural, ambos estudados nas Universidades coloniais desde o século XVII. De tal espírito estava impregnada a geração dos precursores da Independência - inclusive a educação de Antonio Nariño (1765-1823), o tradutor dos Direitos do Homem - e ainda na primeira geração republicana" [Jaramillo Uribe, 1974: 103-104].

Em relação à presença, no meio colonial brasileiro, da tradição municipalista ibérica, escreveu Mury Lydia [1973: 46]: "Entre as instituições dignas de menção, encontram-se as câmaras municipais. Herdeiras das vereanças ibéricas e dos parlamentos municipais e comunas europeus, vieram manter aqui a noção viva da representação popular e da ascendência da deliberação no processo político, bem como a da decisão pluripessoal no jurídico (...). Já se observou, com razão, que as atribuições oficiais daquelas câmaras superavam, mesmo, às das municipalidades contemporâneas, pois inclusive enfeixavam competências hoje correspondentes às do Ministério Público. Realmente, certas experiências, então trazidas e mantidas, como a da eleição de juizes - indireta e oligárquica, embora -, foram muito interessantes e a situação era suficiente para poder-se dizer, hoje, que o município colonial foi embrião de nossas estruturas políticas e sociais posteriores".

A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, ao definir no Título I, artigo 3º que "O (...) governo é monárquico hereditário, constitucional e representativo" [Brasil, 1948: 35], afastou-se da feição patrimonial do Estado e se aproximou da tradição libertária, tendo dado ensejo à prática do parlamentarismo. Os fundamentos filosóficos dessa mudança estão presentes na obra de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846).

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