Baseada em textos do professor Ricardo Vélez Rodríguez, a aula de hoje, a quarta do Curso de Introdução ao Pensamento Político Brasileiro, oferecido pelo Instituto de Humanidades, leva os alunos à saga do totalitarismo positivista de Júlio de Castilhos (1860-1903) e de seus mais ilustres seguidores no plano estadual e federal: Borges de Medeiros (1863-1951), José Gomes Pinheiro Machado (1851-1915) e Getúlio Vargas (1883-1954). Na segunda parte, os alunos terão oportunidade de estudar a evolução dos movimentos trabalhistas no Brasil, principalmente a partir da Revolução de 1930.
I – O Castilhismo.
Denomina-se com este nome a doutrina política concebida por Júlio de Castilhos e levada à prática, no Rio Grande do Sul, a partir de sua ascensão ao governo daquele Estado, ao ensejo da proclamação da República. Entre 1898, quando termina o mandato de Castilhos, e 1828, exerce as funções de primeiro mandatário Borges de Medeiros, com exceção de um único período. A ascensão desse grupo, abertamente positivista, encontrou acirrada resistência, levando o Rio Grande a prolongada guerra civil, na primeira década republicana e, depois, no ano de 1923.
Ao longo desse período, o castilhismo suscitou no país autêntica polêmica. Não chegou a ser estudado. Foi combatido ou defendido.
Em 1928, termina a longa série de reeleições de Borges de Medeiros, fruto do acordo que levou ao término da guerra civil de 1923. Ascende ao poder Getúlio Vargas, estabelecendo-se uma trégua política no Estado. Os acontecimentos subsequentes estão na memória de todos: chega ao fim a Primeira República, graças à Revolução de 30, seguindo-se uma década de intensa agitação que iria desembocar no Estado Novo. Com a redemocratização e a luta política posterior, relegou-se o castilhismo ao esquecimento.
O pensamento castilhista, como filosofia política inspirada no comtismo, opõe-se, em seus pontos fundamentais, à filosofia política de inspiração liberal predominante durante o Império. A filosofia política positivista baseia-se no pressuposto de que a sociedade humana caminha inexoravelmente rumo à estruturação racional.
Esta convicção e os meios necessários para sua realização são alcançados mediante o cultivo da ciência social. Ante tal formulação, são possíveis duas alternativas: ou empenhar-se na educação dos espíritos para que o regime positivo se instaure como fruto de um esclarecimento, ou simplesmente impor a organização positiva da sociedade por parte da minoria esclarecida. Sustentou a primeira atitude, principalmente, Luís Pereira Barreto (1840-1923), o que corresponde ao chamado “positivismo ilustrado”; a segunda foi a alternativa de Júlio de Castilhos e constituiu a versão de inspiração positivista que prevaleceu, cujas repercussões se fazem sentir ainda hoje.
Serão desenvolvidos, nesta primeira parte, os seguintes itens: 1 – Júlio de Castilhos; 2 – Borges de Medeiros; 3 – Pinheiro Machado; 4 – Getúlio Vargas; 5 – A concepção castilhista dos poderes públicos; 6 – Conclusão.
1 – Júlio de Castilhos.
Júlio Prates de Castilhos nasceu na fazenda da Reserva, Rio Grande do Sul. A sua vida pode ser analisada em três períodos: a – formação e atividades políticas anteriores ao desempenho do cargo de Presidente do Estado do Rio Grande do Sul; b – período entre a ascensão ao poder e o término legal do mandato presidencial e a morte. Para o nosso propósito de ilustrar a formação do castilhismo, centraremos a atenção nos dois últimos períodos, fazendo alguma referência ao primeiro, no que diz respeito à estruturação do pensamento positivista na mentalidade do líder gaúcho. Em 1877, Castilhos ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Em 1879 iniciou a publicação de um jornal universitário, A Evolução, junto com o futuro cunhado Joaquim Francisco de Assis Brasil (1857-1938) e Pereira da Costa, ambos sul-rio-grandenses.
O ambiente universitário da época, em São Paulo, era bastante agitado. Apesar do conservadorismo que se respirava nas Faculdades existentes no Império, os estudantes que entravam nas de São Paulo e Recife, dedicadas aos estudos do Direito, abriam-se às novas correntes de pensamento; encontravam eco entre eles as ideias do materialismo vulgar e o positivismo. Era tema de atualidade o reformismo social e político. No Brasil, a questão religiosa abriu uma brecha entre os bispos e o poder civil, assim como entre a Maçonaria e a Igreja, estimulando, desta forma, a difusão do agnosticismo e do ateísmo. A corrente antiescravagista fortificava-se cada vez mais e punha em perigo a estrutura semifeudal da economia agrária. A propaganda republicana aumentava na medida em que o Império envelhecia. Nas pensões e repúblicas de estudantes conheciam-se autores como Émile Littré (1801-1881), Léon Gambetta (1838-1882), Pierre Laffitte (1823-1903), Emilio Castelar (1832-1899), etc.
Não raro aconteciam fortes discussões entre católicos e livres-pensadores. Os poetas acadêmicos tinham iniciado a ruptura com a era romântica. Chegava a vez do parnasianismo. A nota característica desta época é o despertar do sentido crítico. Em 1881, aos 21 anos de idade, Castilhos bacharelou-se na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e regressou a Porto Alegre. Três documentos escritos por Castilhos, na maturidade da sua vida política, constituem as provas mais explícitas da sua inspiração positivista: são eles, em primeiro lugar, a Constituição Política do Estado do Rio Grande do Sul, elaborada em 1891, e duas cartas: “À devoção do Menino Deus” e “Ao diretor da Faculdade de Medicina e Farmácia, cidadão Dr. Protásio Alves”, escritas em 1900 e 1899, respectivamente. Esses documentos contêm, basicamente, cinco teses positivistas: a afirmação da religião como fator de ordem, a valoração da grandeza moral do catolicismo por ter sido “a mais nobre, elevada e preciosa tentativa de uma Religião Universal, até a grande crise do século XVIII”, a completa separação do poder temporal com relação ao poder espiritual, a eliminação da ciência oficial e a necessidade de moralizar a política. Deparamo-nos, por último, com uma profissão de fé em Augusto Comte (1798-1857), a quem Castilhos chega até chamar “Mestre dos Mestres”.
A atuação política de Castilhos entre 1881 e 1891, ano em que assumiu a Presidência do Estado do Rio Grande do Sul, foi vigorosa. As suas primeiras atividades políticas, em 1882, inscrevem-se no contexto da propaganda republicana, que o jovem bacharel realizou com o fervor d um apóstolo. Em 1883 redigiu, junto com Demétrio Ribeiro (1853-1933) e Ramiro Barcellos (1851-1916), as “Bases do Programa dos Candidatos Republicanos”, que constituíram o elemento doutrinário central do Primeiro Congresso do Partido Republicano Riograndense. As “Bases” visavam à eliminação gradual da Monarquia. O outro fato importante foi a participação de Castilhos na Campanha Abolicionista (1884), bem como a sua radical contribuição à querela suscitada pela “questão militar” (1886). Fato significativo desse período foi o “Manifesto da Reserva”, em março de 1889. Foi esse manifesto o pronunciamento oficial dos líderes do Partido Republicano Riograndense que, reunidos na estância de Castilhos e sob a sua direção, decidiram planejar a radicalização da sua estratégia, aceitando a possibilidade da luta armada, levando em consideração a aproximação do Terceiro Reinado, aliado ao desgaste da Monarquia e à antipatia geral pelo conde D´Eu (1842-1922), esposo da Princesa Isabel (1846-1921).
A participação de Júlio de Castilhos no Congresso Constituinte da República, entre novembro de 1890 e maio de 1891, esteve marcada, basicamente, pela sua defesa do federalismo radical, pela defesa do sistema unicameral e da extinção do Senado e pelo combate a várias restrições que o projeto governamental da Constituição opunha aos direitos civis e políticos dos religiosos. Em síntese, Castilhos procurava enfraquecer a União dando mais poderes aos Estados, o que abriria caminho para a experiência autocrática que ele esperava impor ao Rio Grande do Sul, sem as incômodas interferências do poder central. A Constituição Política para o Estado do Rio Grande do Sul, elaborada por Castilhos entre fevereiro e abril de 1891, é o coroamento da primeira etapa de sua vida política.
Castilhos assumiu o poder em 15 de julho de 1891; era a primeira vez, no Estado, desde a proclamação da República, que recebia o poder um governo formalmente constituído. A extensa série de governadores provisórios refletia a crônica instabilidade das instituições sul-rio-grandenses, causada, em boa parte, pelas alterações táticas do castilhismo em ascensão. Ao assumir o cargo, Castilhos manifestou a intenção de proceder como sereno magistrado, Porém, e em contraste com os seus propósitos conciliatórios, o líder republicano tinha assegurado previamente os mecanismos para liquidar os seus adversários políticos.
O golpe de estado perpetrado pelo Marechal Deodoro ((1827-1892) em 3 de novembro de 1891 dissolvendo o Congresso Nacional, ensejou a oportunidade que os adversários de Castilhos esperavam para lançar-se à conquista do poder. Sua situação era comprometedora, pois tinha sido o mais aberto defensor da candidatura de Deodoro no ano anterior. Como consequência, em 2 de dezembro de 1891, os oposicionistas de Castilhos constituíram uma comissão para exigir sua renúncia. Entre os instigadores da revolta figuravam tradicionais propagandistas republicanos que, em outros tempos, haviam sido grandes amigos de Castilhos e que dele se afastaram por causa do seu crescente autoritarismo. Vendo que numerosas unidades militares tinham se sublevado e apoiavam os rebeldes, Castilhos não resistiu e abandonou o cargo.
Os revoltosos que depuseram o regime castilhista tentaram, como primeira medida, criar um governo provisório. A cúpula seria integrada pelos republicanos dissidentes, organizados no “Partido Republicano Federal”. Não sendo possível o entendimento entre a cúpula republicana dissidente e os liberais seguidores de Gaspar da Silveira Martins (1835-1901), o poder foi entregue a um militar, o general Domingos Barreto Leite (1828-1893). Contudo, os desentendimentos entre as facções anti-castilhistas prosseguiram, o que fez com que a administração pública sofresse um colapso. A situação de caos foi aproveitada por Castilhos para preparar um golpe de estado. Após uma tentativa frustrada, em 4 de fevereiro de 1892, o governo do general Barreto Leite iniciou uma forte repressão contra os elementos castilhistas. Foram assassinados vários republicanos históricos, houve inúmeras prisões e até Castilhos teve de pedir garantias para a sua segurança pessoal.
Floriano Peixoto (1839-1895), que a princípio fora favorável ao governo de Barros Cassal (1858-1903), sucessor de Barreto Leite na presidência do Estado, decidiu apoiar os castilhistas, movido talvez pela aversão que tinha à pessoa de Silveira Martins, cada vez mais influente. Contando com o apoio da guarnição do Exército, em Porto Alegre, não foi difícil aos castilhistas derrubarem o governo do Visconde de Pelotas (1824-1893), em 17 de junho de 1892. Apesar da tentativa de resistência feita pelo general João Nunes da Silva Tavares (1818-1906), em Bagé, a quem Pelotas havia transmitido o poder no dia do golpe, os castilhistas dominaram rapidamente a situação. A segunda preocupação dos castilhistas foi montar um sólido esquema repressivo no Rio Grande do Sul, visando a assegurar a total liquidação de qualquer oposição.
Em tal clima preparava-se a eleição que deveria referendar a reposição de Castilhos na presidência do Estado e renovar a composição da Assembleia dos Representantes. O resultado não apresentou surpresas: Júlio de Castilhos saiu vitorioso. Em 25 de janeiro de 1893, ele reassumiu a presidência para o período de 1893 a 1898. Poucos dias depois de Castilhos assumir o poder, começou a ofensiva federalista. Em memorável manifesto, o general João Nunes da Silva Tavares (Joca Tavares) assinalava, como causa do conflito, a ausência de garantias para a segurança da vida e dos bens dos cidadãos rio-grandenses opositores ao regime castilhista.
O núcleo das reivindicações federalistas estava, pois, constituído pela exigência da volta ao estado de direito do Rio Grande do Sul, com tudo o que isto implicava: restauração da lei, da justiça e da segurança para a liberdade, os bens e a vida de todos os cidadão. A condição essencial era a implantação do “governo da opinião”, ou seja, de um governo representativo, que não se amparasse apenas na força material. Tratava-se de típicas reivindicações liberais, surgidas do seio do povo rio-grandense, oprimido pelo autoritarismo castilhista. A revolução federalista foi, como acertadamente dizia Saldanha da Gama (1846-1895), um ato de legítima defesa contra um regime que, em palavras de Silveira Martins, pretendia ser “um partido e não uma forma de governo” que garantisse “a paz, a liberdade e a justiça”.
Ao fim do seu governo, Castilhos encaminhou ao partido as orientações para a escolha do seu sucessor. Suas preferências recaíram em Borges de Medeiros, republicano da primeira hora, integrante da bancada rio-grandense na Constituinte de 1891, jurista, ex-chefe da polícia, membro do Superior Tribunal do Estado organizador do anteprojeto do Código de Processo Penal. Era um dos mais jovens republicanos tradicionais, pois tinha 34 anos em 1897. De fato, Castilhos continuou dirigindo os destinos do Rio Grande, como chefe do Partido Republicano.
Há um fato marcante ao longo de toda a vida de Castilhos, em contraste com o seu autoritarismo: jamais procurou a pompa externa. Castilhos vivia modestamente, sem luxo, e procurou dar à administração esse caráter de austeridade e de respeito pelo tesouro público, que marcaria também a administração de Borges de Medeiros. Em contraste com a condição estabelecida por um espírito liberal como Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846) no sentido de que o Congresso, como organismo máximo de governo, devia saber representar corretamente dos interesses dos grupos ou classes existentes na sociedade, Júlio de Castilhos entende, como condição fundamental do governante, a absoluta pureza de intenções, que se traduz numa ausência de interesses materiais. Assim, a moralidade do governante tem valor de primeira magnitude.
Ao contrário da filosofia política liberal, que defendia o conceito de bem público como essencialmente ligado ao bem-estar dos cidadãos, Castilhos identifica bem público como segurança do Estado. O conceito de bem público relacionava-se, para ele, com a imposição, por parte do governante esclarecido, de um governo moralizante, que fortalecesse o Estado em detrimento dos interesses individuais. Em outras palavras, para Castilhos, o bem público fundamenta-se na completa reorganização política e administrativa do Estado, na sua prosperidade material (obras públicas, desenvolvimento industrial, estabilidade do crédito do governo, amortização da dívida pública, poupança estadual) e, principalmente, na progressiva educação cívica moralizadora do povo, que contribui a fortalecer o Estado.
Para o castilhismo, como para a filosofia positivista em geral, é válido o princípio positivista de que a sociedade caminha inexoravelmente para sua estruturação racional. Atingem-se esta convicção e os meios necessários para a sua realização através do cultivo da ciência social, privilégio de personalidades carismáticas, que devem se impor nos meios sociais onde se encontrem. Quando uma personalidade esclarecida pela ciência social assume o governo, pode transformar o caráter de uma sociedade que levou séculos para constituir-se. O Dr. Victor de Britto (1856-1924), que introduziu no Brasil a disciplina da “psicologia política”, frisou a respeito: “A ação política de Castilhos inscreveu-se neste contexto: não consultou a opinião do povo, nem sequer indagou pelas condições de receptividade do meio para a sua ação, porque, impelido por um móvel poderoso – visão científica da sociedade e da missão que lhe correspondia – soube aproveitar o concurso dos fatores determinantes e, de acordo com eles, influir nas multidões, sendo seguido com a inconsciência e a instintividade de reflexos dos quais ele era o centro que atuava, sob a inspiração de um poder superior” [Britto,1908: 48-49].
2 – Borges de Medeiros.
Devido à liderança permanente à testa do Partido Republicano Riograndense (PRR), Antônio Augusto Borges de Medeiros foi, no conceito do brasilianista Joseph L. Love, “o político gaúcho de maior importância na República Velha”. Como Castilhos, com quem travou amizade na Faculdade do Largo de são Francisco, em São Paulo, criticou asperamente a monarquia durante a vida estudantil, ao mesmo tempo que cultivava os ideais positivistas.
Terminado o primeiro período presidencial em 1902, Borges de Medeiros reelegeu-se por indicação direta de Castilhos. Ao morrer o líder republicano, em 1903 Borges assumiu a liderança do Partido, contando com o apoio do senador José Gomes Pinheiro Machado. Durante o período seguinte,, de 1908 a 1913, Borges de Medeiros foi substituído na Presidência do Estado por outro republicano histórico, Carlos Barbosa Gonçalves (1851-1933); contudo, o controle do Partido ficou nas suas mãos. Nos mandatos presidenciais subsequentes, entre 1913 e 1928, Borges reelegeu-se, sucessivamente, como Presidente do Rio Grande do Sul.
A permanência indefinida de Borges de Medeiros na Presidência do Estado e a forma autoritária de seu governo foram as causas da revolta do Rio Grande, durante o ano de 1923. O Presidente gaúcho conseguiu manter-se no poder, graças ao auxílio da Brigada Militar e dos Corpos Provisórios, que atuaram com perfeita fidelidade às diretrizes por ele traçadas. No entanto, o Pacto de Pedras Altas, que pôs fim à contenda civil, em dezembro de 1923, proibia claramente sua reeleição em 1928. Tendo de designar um sucessor, Borges indicou o nome de Getúlio Vargas. No plano nacional Borges de Medeiros apoiou os governos de Epitácio Pessoa (1865-1942), Arthur Bernardes (1875-1955) e Washington Luís (1869-1957), na luta contra as revoltas tenentistas. Contudo, participou ativamente na Revolução de 1930, apesar de o fazer com relutância. Em 1932, apoiou a Revolução Constitucionalista de São Paulo, contra o antigo amigo Getúlio Vargas, por temer o cada vez maior poder dos tenentes no governo federal. Esta atitude, contrária a antigos membros do Partido Republicano Rio-Grandense, como Getúlio Vargas, José Antônio Flores da Cunha (1880-1959) e Osvaldo Aranha (1894-1960), marcou a dissolução parcial do Partido que Borges chefiara, assim como o término do seu domínio no Rio Grande do Sul.
Apesar do declínio político, Borges ainda foi eleito para a Assembleia Constituinte de 1933 e 1934. Como representante do antigo grupo constitucionalista na Assembleia, obteve 59 votos para a Presidência da República (mandato de 1934 a 1938), sendo derrotado por Getúlio Vargas, que contabilizou 75 votos. Em 1937 teve o mandato na Assembleia anulado pelo Estado Novo, fato que praticamente encerrou a sua vida política. Em 1945 procurou restaurar o Partido Republicano Rio-grandense, mas a tentativa não teve sucesso, abrigando-se, então na UDN. Borges de Medeiros morreu em 25 de abril de 1961, aos 97 anos de idade. No final da vida abandonou o positivismo e voltou ao catolicismo, que tinha sido a sua crença de infância.
A orientação autoritária de Borges de Medeiros manifestou-se, especialmente, no desprezo permanente pelo sistema representativo de governo. Negando qualquer possibilidade à democracia representativa, por considera-la fruto da “metafísica liberal” e geradora da desordem social, Borges, ao igual que os demais castilhistas, defendia a consulta direta, de forma plebiscitária. Assim, se evitava que o Executivo tivesse o controle de parte da Assembleia Estadual, no que se referia à elaboração das leis.
Em 1933, Borges publicou seu único livro intitulado: O Poder Moderador na República Presidencialista. Embora, à primeira vista, pareça que o autor defende uma posição liberal a obra não passa de uma confirmação de suas ideias autoritárias. Em primeiro lugar, porque não faz o balanço da experiência gaúcha, de término ainda bastante recente, ao tempo da publicação do livro. Borges ataca a ditadura de Getúlio, que pretendia realizar a nível nacional a experiência castilhista. Contudo, a sua crítica não tem fundamento algum. “O que se pode dizer dessa investida contra a ditadura nascente – frisa Antônio Paim – é que corresponde a uma confissão implícita de que o totalitarismo só é sustentado, em sã consciência, pelos que se dispõem a exercê-lo. Lançado no campo da oposição e vítima do próprio sistema que ajudara a desenvolver e consolidar, Borges de Medeiros descobre as vantagens do liberalismo” Paim, 1979: 122].
3 – Pinheiro Machado.
José Gomes Pinheiro Machado nasceu em 8 de maio de 1851, em Cruz Alta. Em 1874, matriculou-se na Faculdade de Direito de São Paulo. Ali iniciou amizade com figuras que, posteriormente, iriam sobressair na história republicana do Rio Grande, especialmente Júlio de Castilhos, com quem fundou o Clube Republicano do Rio Grande do Sul e o Partido Republicano Rio-Grandense. Depois de proclamada a República, elegeu-se Senador para a Constituinte de 1890 e para as legislaturas ordinárias que se seguiram. Durante a Revolução Federalista de 1893, tomou decididamente o partido de Júlio de Castilhos, como comandante da famosa “Divisão do Norte”. Terminada a guerra civil. Pinheiro Machado regressou ao Senado, iniciando a etapa mais brilhante de sua vida política.
Como Borges de Medeiros, Pinheiro Machado era um “puro”, no sentido castilhista. O Marechal Hermes da Fonseca (1855-1923) o definia como “velho republicano de nome nacional, com uma vida pura e dedicada aos ideais democráticos”. Costa Porto afirma dele: “Honesto e puro no trato dos dinheiros públicos, compreende-se como lhe doeria qualquer suspeita nesta matéria delicada”. Ao conceito castilhista e borgista do “bem público” corresponde, em Pinheiro Machado o dos “supremos interesses da Nação” que consistem na defesa do regime republicano entendido como o “reino da virtude”.
A República, para Pinheiro Machado, era sagrada, revestia-se de um certo caráter misterioso e quase divino e tornava-se centro de um culto de inspiração religiosa. Daí conclui-se que, os que desempenham a função pública revestem-se das prerrogativas dos sacerdotes: o próprio Pinheiro Machado considerava-se um “místico da República” e “o pálio debaixo do qual se guardava a hóstia republicana”. Fiel à tradição castilhista, Pinheiro pretendeu realizar, em nível nacional, o que Júlio de Castilhos conseguira no Rio Grande do Sul, com o Partido Republicano Rio-grandense: o ideal do partido único, cuja direção absoluta devia caber-lhe, sem discussões e sem opositores. Esse seu empenho, levou-o a exercer, como frisava Rui Barbosa, uma “ditadura branca” no Senado da República, defendendo, de maneira intransigente, os interesses dos Castilhistas, fato que lhe granjeou acirrados ódios, que levaram ao seu assassinato, no Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1815.
4 – Getúlio Vargas.
Getúlio Dornelles Vargas nasceu em São Borja, a 19 de abril de 1883 e morreu no Rio de Janeiro, a 24 de agosto de 1954. Na sua formação intelectual e política, foi profundamente influenciado por duas figuras sul-rio-grandenses: Júlio de Castilhos e Pinheiro Machado.
Formado em Direito pela Faculdade de Porto Alegre, foi promotor público na capital gaúcha, de 1908 a 1909, deixando o cargo para dedicar-se ao exercício da advocacia em São Borja. Eleito deputado para a Assembléia do Estado durante o período de 1909 a 1912, reelegeu-se em 1913. Não obstante, renunciou, marginalizando-se da política até 1918, quando se elegeu deputado estadual. Permaneceu no cargo até 1925. Foi relator da Comissão de Orçamento em 1919 e 1920; em 1922, o Partido Republicano Rio-grandense apontou-o para presidente da Comissão de Constituição e Poderes, encarregada de reeleger Borges de Medeiros para a presidência do Rio Grande. Deputado federal nesse mesmo ano, escolheram-no como líder da bancada gaúcha no Congresso, em 1924. Entre este ano e 1926, pertenceu à Comissão de Constituição e Justiça. De 1926 a 1927 foi Ministro da Fazenda do Presidente Washington Luís. Neste último ano, foi chamado por Borges de Medeiros para sucedê-lo na presidência do Rio Grande do Sul, cargo do qual tomou posse em janeiro de 1928. Em 1929, a Aliança Liberal indicou-o para a Presidência da República. Vencido nas eleições de 1º de março de 1930, Vargas considerou ilegal o pleito e se pôs à frente de um movimento revolucionário a 3 de outubro. Um mês depois, entregaram-lhe o governo do País.
O Governo Provisório de Vargas se estende de 1930 a 1934, ano em que, convocada a Constituinte que elaborou uma nova Carta, foi eleito Presidente para o quatriênio 1934-1938. A nova Constituição delegava ao governo central amplos poderes sobre os Estados. Durante a turbulenta situação internacional que antecedeu a Segunda Guerra Mundial, Vargas deu um golpe de estado, fundando o “Estado Novo” a 10 de novembro de 1937. O Presidente conseguia, desta forma, pôr em vigor uma Constituição ainda mais autoritária, na qual ficava legalizada sua posição como ditador, num Estado com caracteres corporativos, fortemente inspirado no autocratismo castilhista. Getúlio governou o País sob estrito regime ditatorial até 29 de outubro de 1945, quando foi deposto por um movimento das Forças Armadas, sob o comando do general Pedro Aurélio de Góis Monteiro (1889-1956).
(Fundador do Partido Trabalhista Brasileiro, figurou na chapa do mesmo para as eleições de 2 de dezembro de 1945, das quais saiu eleito Senador pelo Rio Grande do Sul. Retirou-se, em 1947, à sua fazenda de Itu. No Rio Grande do Sul, voltando à luta política na campanha presidencial de 1950, apoiado pela coalizão do PTB e do PSP (Partido Social Progressista) e pelas massas trabalhadoras. Obtendo o triunfo nas eleições, Vargas tomou posse a 31 de janeiro de 1951. Em agosto de 1954, após a tentativa de assassinato contra o jornalista Carlos Lacerda (1914-1977) e que resultou na morte do major da Aeronáutica Rubem Vaz (1922-1954), as Forças Armadas pressionaram Vargas a renunciar. Declarando-se em “licença temporal” e entregando o poder a Café Filho (1899-1970), Vargas suicidou-se.
A fidelidade ao castilhismo demonstrada por Getúlio argas durante a sua carreira política, a nível provincial, acompanhou também, segundo Ivan Monteiro de Barros Lins (1904-1977), nas atividades ao lado ou à frente do governo federal. Como líder da bancada gaúcha defendeu, no Congresso, a Constituição sul-rio-grandense da acusação de ateísmo. Como presidente da República, continuou “fiel à sua formação política essencialmente castilhista e, portanto, positivista” ao guiar-se à luz dos princípios estabelecidos por Castilhos em matéria de imigração e colonização e ao mostrar uma especial sensibilidade frente ao problema da “incorporação do proletariado à sociedade”. Mas o ponto em que mais fielmente seguiu Castilhos foi, sem dúvida, na concepção autoritária do líder político, como meio para conservar a estabilidade do Estado e assegurar, assim, a função moralizadora deste. Quando Getúlio se encontrava no poder, tudo girava em seu redor de forma semelhante a como Castilhos ou Borges de Medeiros concentravam em si o exercício do governo.
Duas diferenças, no entanto, podem ser assinaladas na particular forma de Getúlio governar. O líder são-borjense foi leitor dedicado da obra de Émile Zola (1840-1902) e, pelo seu intermédio, familiarizou-se com o pensamento sociológico de Claude-Henry de Saint-Simon (1760-1825) que, notadamente na sua obra intitulada: A fisiologia social, elaborou um pano de fundo cientificista, do ângulo da biologia, para entender os processos sociais como decorrentes da índole orgânica da sociedade [cf. Saint-Simon, 1965]. Assim, o princípio getuliano de “mimetizar-se para sobreviver”, tornou-o mais flexível para encarar as diferenças de meio social e dos conflitos políticos. Isso permitiu a Getúlio lidar melhor com a compreensão da multímoda realidade nacional. A inspiração saint-simoniana encontrou um complemento na influência exercida, no Getúlio parlamentar, entre 1923 e 1930, pela obra de Francisco José Oliveira Vianna (1883-1951), no esforço em prol de formular um diagnóstico nacional dos problemas brasileiros, acomodando os conceitos e as metodologias de ação às diferenças regionais, mas sem perder o foco daquilo que seria essencial: o combate aos particularismos caudilhistas, a fim de costurar uma política nacional integradora, à luz do que seria, para o sociólogo fluminense, uma metodologia de autoritarismo instrumental, que tivesse o poder central como núcleo irradiador dos processos de transformação. A leitura de Populações Meridionais do Brasil (cuja primeira edição, de 1920, foi consultada por Getúlio), foi a fonte que deu a Getúlio um chão sociológico fundamental para completar a sua proposta modernizadora, no seio da Aliança Liberal, em prol de um “equacionamento técnico” dos problemas nacionais [cf. Vianna, 2005; Vélez, 1997].
5 – A concepção castilhista dos Poderes Públicos.
O Castilhismo inovou em matéria constitucional no Brasil republicano. Contrariando a orientação da tripartição e equilíbrio dos poderes públicos, da Constituição Federal de 1891, a Constituição gaúcha de 14 de julho de 1891 estabelecia, como norma essencial, a proeminência do Executivo sobre os outros poderes, concentrando o poder de legislar, de maneira praticamente exclusiva, nas mãos do Presidente do Estado. O Castilhismo representou, assim, o primeiro esforço por sistematizar, num arcabouço coerente, a tendência autocrática de predomínio do Executivo, que já se anunciava, a nível nacional, no autoritarismo que empolgou a materialização dos ideais republicanos e que eclodiu de diversas formas, como por exemplo, na retórica autoritária de muitos líderes da propaganda, nas pressões do Apostolado Positivista por ver transformado o Governo Provisório, que substituiu a Monarquia, em ditadura científica, bem como nas tentativas dos primeiros Presidentes, Deodoro, Prudente de Morais e Campos Salles, no sentido de reforçar o poder do Executivo, em detrimento do Legislativo e do Judiciário.
José Maria dos Santos assinala que a causa dessa simpatia pelo autocratismo, nos inícios da República, situa-se na errônea identificação feita, pela Propaganda republicana, entre sistema representativo e monarquia. De forma que, afirma ele, “a República instalava-se por exclusão da democracia, isto é, (apesar de todos os sofismas então correntes), negando-se a si mesma” [Santos, 1960: 55]. Tratava-se, sem dúvida, de uma autêntica ditadura científica, como Wenceslau Escobar caracterizou o regime instituído pela Constituição castilhista: “Tal obra era, pois, a consagração da preconizada ditadura científica, o supremo ideal político da poderosa mentalidade do sábio de Montpellier” [Escobar, 1920: 37-38].
Além de basear-se na hipertrofia do Poder Executivo, o autoritarismo da Carta de 14 de julho apoiava-se, também, numa desvalorização do sistema representativo. Aqui se reproduzem as mesmas características analisadas no pensamento político dos representantes do Castilhismo, pois à visão personalista e autoritária do poder corresponde, em todos eles, um profundo desprezo pelo governo representativo.
O Artigo 1º da Constituição gaúcha suprimiu a caracterização do governo do Estado como representativo, contrapondo-se à fórmula adotada na Constituição Federal de 1891. Claro que, para os Castilhistas, o termo “representativo” achava-se vazio do conteúdo que possuía para o pensamento liberal; todos o interpretavam, unicamente, como governo temporal procedente do voto popular.
Segundo o Castilhismo, o governo que se apoia em assembleias é, necessariamente, caótico e corresponde a uma fase, já superada, da evolução política dos povos. Alguns dos defensores do sistema castilhista, como Alfredo Varela (1864-1943), consideravam que a Carta de 14 de julho constituía uma volta à estabilidade política de que desfrutava Portugal, em fins do século XVIII [cf. Varela, 1908]. Em consequência, os Castilhistas criticavam, severamente, qualquer tipo de governo representativo, especialmente o regime parlamentar, e valorizavam enfaticamente os processos democráticos diretos, como os empregados na antiga Grécia e Roma. O plebiscito seria a forma ideal da consulta popular, exercido a nível municipal.
Da análise pode-se concluir que a Constituição castilhista atrelou, definitivamente, o Poder Legislativo do Estado, a Assembleia dos Representantes, ao carro do Executivo. Fato igual aconteceu com o Poder Judiciário.
6 – Conclusão.
Temos caracterizado o Castilhismo como uma doutrina animada por uma filosofia determinística do homem que, ao assumir forte inspiração messiânica, torna absoluto o seu projeto de realizar a redenção da sociedade, através de um processo científico de fortalecimento do Estado, que exercerá a tutela sobre os indivíduos, de forma inquestionável. O Castilhismo é, como frisamos atrás, o melhor modelo de autoritarismo desenvolvido, ao longo do século XX, entre as várias tendências autocráticas que emergiram da crítica indiscriminada à monarquia. Essa deformação da análise foi condicionada, principalmente, pela presença marcante do positivismo na propaganda republicana.
Gostaríamos, para concluir, de salientar dois elementos: 1) Com Getúlio Vargas se deu uma evolução da ética de convicção castilhista, não no sentido de abandonar essa perspectiva absoluta, mas sim na forma de atingir o objetivo perseguido, que visava à moralização da sociedade, através do Estado forte. De uma visão quase espartana das virtudes republicanas passou-se, com Getúlio, graças ao surto de desenvolvimento material por ele iniciado, à consideração do bem-estar material como uma das características da sociedade moralizada. A respeito, frisa Antônio Paim: “Podemos portanto concluir que o Castilhismo corresponde à filosofia política que inspirou o Estado Novo. Fiel a essa inspiração, Vargas menosprezava o sistema representativo e a instituição parlamentar, que o simbolizava” [Paim, 1979b: 372].
Vargas modernizou a doutrina castilhista, adotando, implicitamente, um processo de legitimação tecnocrática do poder e inovando, também, nesse terreno com relação aos castilhistas anteriores. Vargas, como Nicolau Maquiavel (1469-1527), preocupou-se com a legitimação política, “entendida como uma obediência tranquila, consentida, que requeira um gasto mínimo do estoque, sempre limitado, das moedas do poder: força, propaganda, feitos externos, desempenho econômico” [apud Paim, 1979b: 372].
2) Do ponto de vista da concepção filosófica do homem, o Castilhismo representou um retrocesso com relação às conquistas da meditação brasileira no século XIX que, superando as ambiguidades do empirismo mitigado, tinha enveredado, graças ao esforço de pensadores como Silvestre Pinheiro Ferreira e Tobias Barreto, pela trilha de uma filosofia que concebia o homem como consciência e liberdade.
Levando em consideração a grande força política da doutrina castilhista e a significação que ela adquiriu em termos nacionais com Getúlio, outra consequência negativa derivou-se para a meditação brasileira: do ponto de vista da filosofia política, surgiram três efeitos perniciosos: a – De um lado, o pensamento liberal afastou-se do ponto que deveria animar o debate, a questão da representação, passando a privilegiar aspectos secundários da doutrina. b – De outro lado, reforçaram-se as tendências radicais do pensamento político, que se prolongam até os nossos dias e que, no fundo, estão animadas pela mesma visão determinística que empolgou o Castilhismo. c – Em terceiro lugar, a própria evolução do Estado brasileiro foi afetada pela visão autoritária do Castilhismo que, após Getúlio, especialmente, veio reforçar a hipertrofia do Executivo sobre os outros poderes, bem como a desvalorização do Legislativo e da classe política, a interpretação determinística do desenvolvimento, a consideração da segurança em termos autoritários e o retraso na construção de um autêntico sistema de governo representativo.
Raymundo Faoro, na clássica obra intitulada: Os donos do poder (1958), destacou este último desvio, com as seguintes palavras: “O grupo dirigente não exerce o poder em nome da maioria, mediante delegação ou inspirado pela confiança que do povo, como entidade global, se irradia. É a própria soberania que se enquista, impenetrável e superior, numa camada restrita, ignorante do dogma, do predomínio da maioria (...). A minoria exerce o governo em nome próprio, não se socorre da nação para justificar o poder, ou para legitimá-lo jurídica e moralmente” [Faoro, 1979: I, 24-25].
II – O Trabalhismo após 30.
Os estudos dedicados ao trabalhismo brasileiro costumam apresentar o sindicalismo anterior a 1930, sob uma ótica romântica e inconsistente. A excelente antologia intitulada: O socialismo brasileiro, da lavra de Evaristo de Moraes Filho (1914-2016) permite verificar que o interesse pela sorte dos trabalhadores, submetidos então a condições verdadeiramente desumanas, era sobretudo de parte da elite intelectual [cf. Moraes Filho, 1981]. Os sindicatos não tinham maior expressão e nem tal podia ocorrer, em face do estágio de desenvolvimento econômico em que se achava o País, embora a atuação conjunta dos intelectuais e dos ativistas sindicais servisse para manter a questão social na ordem do dia.
Outro defeito crucial dos mesmos estudos consiste em fazer caso omisso da Justiça do Trabalho e da Previdência Social, na consideração do trabalhismo após 30 e, sem isto, a situação torna-se incompreensível. A verdade é que, no País, o movimento sindical apresenta esta peculiaridade: acha-se estruturado, sob a proteção do Estado, contando com uma justiça especializada na qual tem um lugar assegurado. Além disto, a Previdência Social é outro instituto a serviço dos mesmos objetivos. Os sindicatos brasileiros tinham, no início da década de 1980, em torno de 10 milhões de filiados, enquanto a força de trabalho no país era da ordem de 35 milhões de pessoas (dados de 1982, ano da primeira edição deste texto). De sorte que o movimento sindical brasileiro abrangia, na época apontada, cerca de um terço do contingente de trabalhadores.
Essa proporção é comum a todo o sindicalismo mundial, isto é, os sindicatos, em boa parte do mundo, são controlados por parcelas minoritárias de ativistas. A singularidade da situação brasileira está no fato de que o protecionismo estatal vai ao ponto de impor um desconto compulsório a todos os trabalhadores, que originariamente tinha mesmo a denominação de imposto. Tudo leva a crer que a feição assumida pelo sindicalismo brasileiro corresponda a algo de definitivo, embora não se exclua a possibilidade de aparecimento de setores mais ativos, onde a remuneração salarial esteja acima da média, o que faculta, às entidades correspondentes, a coleta de fundos adicionais a serem ministrados sem a ingerência oficial.
Três itens serão desenvolvidos nesta segunda parte: 1 – Lindolfo Collor; 2 – A Justiça do Trabalho e 3 – A organização sindical brasileira.
1 – Lindolfo Collor.
Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor (1890-1942), filho de João Boeckel e Leopoldina Schreiner, luteranos, descendentes dos primeiros imigrantes alemães que aportaram no Brasil, no início do século XIX, nasceu em São Leopoldo. Tinha pouca idade quando o pai faleceu, tendo a mãe se mudado, com os três filhos (Alcides, Elvira e Lindolfo), para a pequena cidade de São Gabriel da Estrela (hoje município de Cruzeiro do Sul), no interior do Estado. A mãe casou-se, novamente, com um alemão nato, João Antônio Collor (empresário, que tinha sido dono da linha de navegação do rio Caí). Desse casamento não nasceram filhos, tendo o padrasto se afeiçoado pelo caçula, Lindolfo, lhe fornecendo uma boa educação.
Em reconhecimento, ele acrescentou o nom do padrasto ao do pai. Cursou os primeiros estudos na escola pública da Barra do Ribeiro, às margens do rio Guaíba, tendo, depois, frequentado o seminário da Igreja Episcopal do Brasil, em Porto Alegre. O jovem Lindolfo tornou-se membro militante da Legião da Cruz, pregando o Evangelho na cadeia pública da cidade de Rio Grande. Frequentou, posteriormente, a Igreja da Trindade, em Porto Alegre, acompanhando o pastor Américo Vespúcio Cabral (1870-1937), tendo feito, sob sua influência, as suas primeiras publicações no semanário Estandarte Cristão, e lecionando “Ensinos Bíblicos” na Escola dominical da Igreja da Trindade e na Associação Cristã de Moços. Temos lembrado essa influência da formação luterana na sua formação, pois ela será a base moral para o futuro compromisso social do jovem político, que acompanhou Getúlio Vargas na Revolução de 30, no Rio de Janeiro.
Em Porto Alegre, Lindolfo formou-se em farmácia, profissão que nunca exerceu. Ainda moço, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde começou a trabalhar como redator do Jornal do Comércio e, a partir de 1919, como diretor de A Tribuna. Em 19 de fevereiro de 1914 Lindolfo Boeckel Collor casou-se com Hermínia Bartolomeu de Souza e Silva, filha de Luiz Bartolomeu de Souza e Silva, jornalista e deputado pelo Paraná. Depois de casado, o nosso autor formou-se na já extinta Academia de Altos Estudos Sociais, Jurídicos e Econômicos, do Rio de Janeiro. Em 1920, participou da fundação do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul. Em 1923, Lindolfo elegeu-se deputado federal pelo Rio Grande.
A influência de Lindolfo sobre Getúlio deu-se, inicialmente, no preparo doutrinário da Aliança Liberal, em 1929, e após a Revolução de 30, na formatação da política social ao redor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em cuja criação Vargas não tinha se empenhado, tendo sido de Lindolfo a idéia de organização do Ministério, bem como as providências políticas e administrativas para pô-lo em funcionamento. Essas providências estariam inspiradas, para Lindolfo, pelo artigo 57 da Constituição Castilhista, que previa “a incorporação do proletariado à sociedade moderna”. O critério para Lindolfo organizar o Ministério, foi eminentemente pluralista e técnico, conforme salienta o historiador Pedro Paulo Lima Barbosa: “Uma vez empossado no MTIC, Lindolfo Collor formou uma equipe altamente técnica, ou seja, é possível observar nessa Pasta, durante a gestão desse sul-riograndense, a presença de um time de funcionários, do primeiro e segundo escalão, de diferentes influências ideológicas: liberal, socialista e comunista” [Barbosa, 2016: 19].
Lindolfo Collor permaneceu à frente da pasta de Trabalho, Indústria e Comércio de 26 de novembro de 1930 até 4 de abril de 1932, um lapso de tempo realmente curto para a magna tarefa que conseguiu realizar, pois durante esse período deitou as bases da legislação social brasileira. Tamanha obra criativa, em tão curto espaço de tempo, só teria paralelo, consoante Vianna Moog (1906-1988), seu principal biógrafo, com a de José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838), o Patriarca da Independência, que em período quase idêntico deitou os alicerces jurídicos do Império Brasileiro. Ao aprofundarmos nas razões que explicam essa criatividade, adiantemos a inteligência, por parte da elite que formou a Segunda Geração Castilhista, de que só com um grande esforço educativo e modernizador, originado no Estado, seria possível responder às intrincadas questões colocadas pela problemática social, que a República Velha tinha enfrentado apenas parcialmente.
Outro fator poderia ser mencionado: “a peculiar forma em que os Castilhistas da Segunda Geração entenderam as relações entre o direito privado e o direito público, considerando o direito coletivo, ou direito sindical, como elo de união entre os dois primeiros. Na exposição de motivos que acompanhava o Decreto no. 19.770 de 19 de março de 1931, que ensejava a formação do sindicato único, Lindolfo frisava que "o direito coletivo, ou o direito sindical, é o traço de união ou o termo de passagem entre o direito privado e o direito público" [apud Moraes Filho, 1976: 196]. E frisava, invocando Augusto Comte: “Guiados por essa doutrina, nós saímos fatalmente do empirismo individualista, desordenado e estéril, que começou a bater em retirada há quase meio século, para ingressarmos no mundo da cooperação social, em que as classes interdependem umas das outras e em que a ideia de progresso está subordinada à noção fundamental de ordem” [Collor, 1933: 400].
As antigas inimizades ensejadas no meio militar com motivo do seu artigo intitulado: “Pela Ordem”, publicado no jornal gaúcho A Federação, reagindo negativamente à revolta tenentista de 1922, terminaram conspirando contra a permanência do ilustre gaúcho no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. O empastelamento do Diário Carioca por militares do Clube 3 de Outubro, precipitou a renuncia de Lindolfo Collor, em 4 de abril de 1832.
Lindolfo Collor foi, desde a sua juventude, figura controvertida no Rio Grande do Sul. Segundo testemunha Vianna Moog, essa situação fora originada por várias causas. Assim explica o notável ensaísta as razões desse fato: “Decididamente, nos anos 20, mais exatamente nos anos 22 e 23, quando despertei para a vida pública, Collor não era um nome notável para a maioria dos rio-grandenses. Era, sim, uma figura controvertida. Por toda parte adensavam-se contra ele, as nuvens de uma má vontade difusa, que as palavras polidas não conseguiam disfarçar. Para os de origem germânica, apegados às tradições avoengas, ele era o trânsfuga, o apóstata do germanismo; para os luso-brasileiros, que não acompanhavam com bons olhos sua ascensão política e social, ele era o arrivista a querer inculcar-se como brasileiro de boa cepa. Para o grande número de católicos, ele tinha o grave defeito de ser protestante. Para os protestantes, o seu grave defeito era ter hábitos e inclinações católicas” [Moog, 1977].
Orgulhoso e independente, mesmo em relação aos seus mais estreitos colegas de Partido, como Getúlio Vargas, Lindolfo Collor sofreu, ao longo da vida pública, os dissabores da perseguição e do exílio. Esse traço altivo da sua personalidade impressionou bastante Vianna Moog, que relata assim a resposta que o ilustre gaúcho dava aos que indagavam pelos motivos das suas prisões: “ ‘Por que o prenderam, doutor Collor?’ – ‘Porque estava solto’. Tempos depois, verificado que não tivera qualquer participação nas intentonas de direita ou de esquerda daqueles confusos tempos, soltavam-no. ’Como é que o soltaram, doutor Collor?’ – ‘Naturalmente, porque estava preso’. Era orgulhoso demais para queixar-se ou imprecar” [Moog, 1977].
Lindolfo Collor elegeu-se deputado à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Em 1923, foi eleito deputado federal. Na Câmara, foi membro da Comissão de Finanças e presidente, durante vários anos, da Comissão de Diplomacia dessa Casa do Congresso. Tomou parte em várias reuniões internacionais, como a Conferência Interamericana de Havana, reunida em 1928. O deputado gaúcho desempenhou importante papel na Convenção que criou a Aliança Liberal, sendo da sua lavra o respectivo Manifesto. Destacou-se, também, como um dos mais ativos articuladores da Revolução de 30. Morreu em 1942, num momento em que Getúlio Vargas tentou uma reaproximação com ele, lhe oferecendo a embaixada do Brasil em Bogotá, cargo que não chegou a ocupar.
2 – A Justiça do Trabalho.
A instituição da Justiça do Trabalho corresponde a uma peça chave da solução brasileira para a questão social. Assim, a legislação protecionista do trabalho dispõe de um ramo especial do Poder Judiciário, dedicado exclusivamente a zelar pelo seu cumprimento. Além disso, esse órgão funciona sob fiscalização direta e paritária dos trabalhadores e do empresariado.
Por essa razão, são falhas e insuficientes as análises da questão sindical, que não levam em conta o funcionamento da Justiça do Trabalho. A primeira instância desse poder é constituída pelas Juntas de Conciliação e Julgamento. O nome expressa bem o sentido de sua atuação: trata-se, primeiro, de conciliar os interesses conflitantes. Na ausência de acordo, o órgão conta com um titular adequado a proferir uma sentença: o Juiz do Trabalho. As decisões dessa primeira instância podem ser levadas perante os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Estes já se acham estruturados, em consonância com a tradição dos outros ramos do Poder Judiciário.
Recolhendo as opiniões de Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982) e Cesarino Júnior (1906-1992), Evaristo de Moraes Filho considera que o ano de 1888 é o mais significativo, porquanto marca, do ponto de vista da história do direito do trabalho no Brasil, “o fim do regime escravocrata entre nós e a virada brusca para a urbanização, o trabalho livre e o incremento da industrialização, com as consequências que daí se originam de formação do proletariado, constituição do movimento sindical e das agitações das ideias sociais” [Moraes Filho, 1978: 156].
No ciclo anterior, a primeira lei que regulava o contrato por escrito sobre a prestação de serviços realizados por brasileiro ou estrangeiro dentro do Império, datava de 13 de setembro de 1830. A Lei nº 396 de 1946 veio fixar os rendimentos do caixeiro estrangeiro e limitar o número deles nas casas comerciais, constituindo um anúncio precursor da nacionalização do trabalho no Brasil. O Código Comercial de 25 de junho de 1850 representou um grande avanço, no que se refere à proteção do empregado do comércio, e veio responder à ampliação das atividades industriais e comerciais, decorrente da extinção do tráfico africano de 1850.
A Constituição Republicana em nada adiantou-se à Carta Imperial de 1824. A mentalidade do governo ainda estava muito ligada à visão liberal antiga, que conferia ao Estado, como frisava, em 1896, o presidente da República em exercício Manuel Victorino Pereira (1853-1902), o papel de “assistir como simples espectador à formação dos contratos”. A primeira preocupação da Revolução vitoriosa, em outubro de 1930, foi de criar um órgão técnico federal “que desempenhasse as funções de elaboração, aplicação e fiscalização das novas leis trabalhistas”.
A Constituição de 16 de junho de 1934 era de inspiração social-democrata. Instituiu a Justiça do Trabalho, o salário mínimo, a limitação dos lucros, a nacionalização das empresas, a direta intervenção do Estado para orientação às forças produtoras, a organização sindical e a imposição de um limite ao direito de propriedade: o interesse social ou coletivo, de acordo com a lei. O golpe de Estado de 10 de novembro de 1937 e o outorgamento da Carta que instaurava o Estado Novo, criaram fatos novos do ponto de vista da legislação trabalhista. Os aspectos mais importantes desta foram a colocação da greve e do lockout fora da lei, a desaparição total da liberdade e da autonomia sindicais, a regulamentação de algumas profissões, a reforma da promulgação, em 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pese o autoritarismo que empolgou a legislação trabalhista do Estado Novo, Moraes Filho reconhece que “A Consolidação foi útil e meritória, ordenando os textos antigos, aparando-lhes as arestas, coordenando-os e criando matéria nova, como por exemplo todo o título IV sobre o contrato de trabalho”.
A Constituição de 1946 inovou no terreno da racionalização do direito e do Estado de bem-estar social. No campo trabalhista, trouxe elementos novos no relacionado com os seguintes itens: denominação certa do Direito de Trabalho, Previdência Social, Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, organização e competência da Justiça do Trabalho, inclusão do Ministério Público do Trabalho no Ministério Público da União, salário mínimo familiar, participação nos lucros, repouso semanal remunerado, higiene e segurança do trabalho, proibição do trabalho noturno ao menor, percentagem de trabalhadores nacionais nas empresas privadas e estabilidade para os trabalhadores rurais e assistência aos desempregados.
A promulgação da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ensejou algumas modificações no campo trabalhista: composição do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais e forma de nomeação, criando a carreira até o primeiro cargo, restrição do recurso extraordinário para o Supremo, princípios para a ordem econômica e social, proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais, salário-família aos dependentes do trabalhador, proibição de diferença de salários, integração do trabalhador na empresa, contribuição sindical e voto sindical obrigatório.
De 1967 em diante, podem ser mencionados como mais marcantes, os seguintes diplomas legais: supressão de garantias de vitaliciedade, estabilidade com aplicação de pena de demissão e aposentadoria, extensão dos benefícios da Previdência Social a trabalhadores rurais, programa de integração social e recursos financeiros, criação do Ministério da Previdência Social, salário-maternidade na Previdência Social, organização do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.
Embora mantendo a velha estrutura sindical, a Carta de 1988 introduziu modificação básica, ao eliminar a ingerência do Ministério do Trabalho na vida daquelas organizações. Estabelece o Artigo 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a organização de mais de uma organização sindical, em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.
Ao mesmo tempo, a Carta manteve a contribuição compulsória de toda a categoria profissional (o antigo imposto sindical), permitiu que a assembleia fixasse outra contribuição compulsória denominada taxa assistencial e ainda a contribuição (voluntária) para a confederação respectiva. À época, estimava-se que a receita dos sindicatos proviesse em torno de 30% do imposto sindical, 50% da taxa assistencial e apenas 20% das mensalidades dos associados. Aventou-se a hipótese da extinção dessas contribuições compulsórias, abrangendo toda a categoria profissional e não apenas os sindicalizados, tendo existido, inclusive, projeto de lei neste sentido. Contudo, como se esperava, o assunto não foi considerado na Revisão Constitucional de 1994.
3 – A Organização Sindical Brasileira.
Como acertadamente frisou Evaristo de Moraes Filho, a República Velha foi um período rico em agitações sociais, pois até 1930 já vários haviam sido os congressos operários, desde a primeira década do século, sendo que a criação do Partido Operário é contemporânea da República. Em verdade, nunca foi tão rico, reivindicatório e agitado o envolvimento social neste país, em qualquer momento da sua história.
Nesse contexto de agitação social, ocupou lugar importante o anarco-sindicalismo. Este fenômeno, como o do anarquismo em geral, não poderia ser entendido sem uma breve referência ao pensamento de Pierre-Joseph Proudhon (1809-1865). Contrariamente a Saint-Simon e Marx, Proudhon se insurge contra qualquer forma de messianismo político. Rompe com Marx em 1846, justamente porque considera o marxismo uma religião intolerável. O individualismo proudhoniano leva a enxergar o problema social como uma questão de justiça, mas preservando, ao mesmo tempo, a liberdade e a igualdade e desconhecendo qualquer legitimidade ao poder, tanto ao do Estado, quanto ao da Religião. De outro lado, a sua desconfiança em relação à democracia, como frisa Jean Touchard (1918-1971), “encontra-se, também, na tradição dos sindicalistas franceses, que durante muito tempo se dedicaram a distinguir entre a ação sindical, a única revolucionária, e a ação política, que corre o perigo de cair no oportunismo” [Touchard, 1972].
Os anarquistas patrocinaram um sindicalismo abertamente político, voltado para o ideal da construção da sociedade justa, sem exploradores e sem Estado. Outros princípios a que se aferravam eram o anticlericalismo; a pregação da ação direta – greve parcial ou geral, o boicote, a sabotagem, a manifestação pública -; a rejeição a qualquer negociação de caráter político, que implicasse no reconhecimento da autoridade do Estado; a necessidade da contínua agitação ideológica, etc. Paradoxalmente, os anarco-sindicalistas desenvolveram táticas de patrulhamento no interior dos sindicatos, a fim de garantir o domínio deles sobre os organismos de classe, impedindo o ingresso de elementos estranhos à sua ideologia. A recusa às funções assistenciais dos sindicatos, a negativa a proporcionar-lhes apoio financeiro constante, o romantismo contestatório e o esdrúxulo autoritarismo anarquista, em que muitas vezes descambaram as lideranças sindicais, terminaram por afastar as classes trabalhadoras do anarco-sindicalismo.
A segunda grande vertente do movimento social da República Velha era capitaneado pelos socialistas humanitários. Inspiraram, como os anarco-sindicalistas, ampla gama de movimentos e de reivindicações, ao longo das primeiras décadas do século XX. O grande esforço deles consistiu em procurar fixar em lei a proteção do trabalho. Os socialistas humanitários eram, sem dúvida, mais moderados do que os anarco-sindicalistas. Pelo fato de reconhecerem a realidade do Estado, estavam abertos à luta política, a fim de influenciar na legislação. E não eram cegos perante as conquistas alcançadas através de pressões e de barganha.
Deste modo, a Revolução de 30 encontrou uma consciência já formada no seio do elemento liberal, quanto à importância da questão social, graças à atuação de eminentes personalidades partidárias do socialismo democrático. Desta vertente é que sairia o propósito de aliar-se aos vitoriosos da Revolução de 30, que obedeciam, inequivocamente, a outras inspirações, em especial à castilhista-positivista.
Estima-se que a população brasileira, em 1930, ascendia a 35 milhões de habitantes. A população rural deveria equivaler a mais de 75%, correspondendo a cerca de 27 milhões. Nessa época o País era, como então se dizia, eminentemente agrícola. No campo, as principais categorias de trabalhadores eram os colonos do café, os assalariados dos plantios de cana e das usinas de açúcar e os agregados das fazendas dedicadas à pecuária. Salvo os trabalhadores do açúcar, as demais categorias importantes eram, propriamente, assalariadas, participando dos resultados dos empreendimentos. De um modo geral, no campo não havia condições propícias à organização sindical, nem ela existia.
A vida urbana ainda girava em torno das atividades comerciais ou do Estado. Estima-se que a população das cidades ascendia a 8 milhões de habitantes, em 1930. O Rio de Janeiro tinha pouco mais de 1 milhão de pessoas. São Paulo experimentava grande crescimento: em 1920 tinha 580 mil habitantes e, em 1940, 1 milhão e 326 mil. Salvador, Recife, Belém e Porto Alegre eram os outros centros maiores, cada um com pouco mais de 200 mil habitantes. Nessas cidades é que tinha lugar o aparecimento de sindicatos de trabalhadores. As categorias mais dinâmicas eram as vinculadas aos transportes urbanos, aos marítimos e às atividades portuárias em geral. O funcionalismo público, embora numeroso, não estava organizado. Os comerciários não formavam quaisquer concentrações. O desenvolvimento industrial urbano era muito recente e circunscrevia-se às indústrias têxtil, gráfica, de bebidas e alimentícia em geral. Somente os têxteis formavam contingente significativo.
A importância atribuída à questão social advinha, quase que exclusivamente, do empenho da elite intelectual e da atuação, antes mencionada, dos socialistas humanitários. Mesmo os anarco-sindicalistas mais atuantes, como José Oiticica (1882-1957), Edgard Leuenroth (1881-1968), Astrojildo Pereira (1890-1965), Antônio Piccarolo (1863-1947), Max de Vasconcelos (1891-1919), José Martins, Orlando Corrêa Lopes, etc., pertenciam à classe média intelectual.
Evaristo de Moraes Filho expressa assim o caráter reformista que empolgou a febre legiferante ensejada pela Revolução de 30: “Reformista, colocou-se o movimento num meio-termo de equilíbrio entre os fatores da produção, pela coordenação e não pela luta de classes. Como justificativa diante da sufocação das agitações anteriores, chamou o Estado para si muitas das reivindicações do proletariado, fazendo-as suas, dando-lhes remédio, mas acabando de uma vez por todas com a sua espontaneidade. Nascia o paternalismo estatal, que nunca mais deixaria de marcar o movimento social brasileiro após 30, até hoje”.
O paternalismo getulista estava alicerçado numa visão organicista e conservadora da sociedade, em que era atribuída ao Estado a função primordial de presidir a construção orgânica daquela, integrando todos, trabalhadores e patrões “no organismo político”, sem violências, evitando o risco das inundações revolucionárias. Tratava-se, enfim, de uma marcha decidida em direção à civilização, sob “a coordenação perfeita de todas as iniciativas” pelo Estado. Levando em consideração que já foram estudados os aspectos relacionados com a influência recebida por Getúlio do Castilhismo, basta-nos lembrar esse influxo sobre a legislação trabalhista getuliana, citando este trecho de Evaristo de Moraes Filho: “Aí está, bem dentro das diretivas positivistas de seus chefes, Castilhos e Borges: não escondia o Chefe do Governo a sua orientação conservadora, de integração do proletariado à sociedade moderna, mantida em sua estrutura e organização”.
A legislação ensejada pela Constituição de 1934 reforçou tendências existentes da legislação anterior, como a obrigatoriedade da sindicalização para o gozo de certos benefícios da legislação do trabalho, a intervenção judicial ou do Ministério do Trabalho nos sindicatos, sem quebra de autonomia, etc. Porém, como frisa Moraes Filho: “A grande novidade criada pela Constituição de 34 foi a representação profissional das classes junto ao Congresso político”.
A representação classista junto ao Congresso produziu efeitos negativos como a confusão decorrente de estarem reunidos, na mesma casa parlamentar, com funções e poderes semelhantes, deputados eleitos pelo sufrágio universal e os provenientes da representação classista. O controle estatal sobre os sindicatos viu-se reforçado pela Constituição de 10 de novembro de 1937, que instaurava o Estado Novo, influenciada pela Carta del Lavoro fascista. A Consolidação das Leis do Trabalho, que entrou em vigor a 10 de novembro de 1943, como frisa Moraes Filho, “(...) nada mais fez do que ordenar, num só texto, o que já se continha nos diplomas sindicais anteriores. O rigoroso controle ministerial continua o mesmo, sem relaxamentos”.
Em que pese a inscrição da Carta de 18 de setembro de 1946 no quadro democrático que substitui o Estado Novo, em nada foi modificada a legislação sindical ordinária. A estranha coexistência do regime sindical getuliano no contexto de uma Constituição de inspiração liberal, foi possível graças a um subterfúgio jurídico, que é caracterizado assim por Moraes Filho: “(Na Constituição de 1946) declara-se que é livre a associação profissional ou sindical, mas deixa-se para lei ordinária quase a totalidade da regulamentação do assunto. Por isso mesmo é que puderam ser julgados, como constitucionais, os cânones da sindicalização corporativa do Estado Novo”.
Em que pese as intenções do marechal Castello Branco, a Revolução de 64 não modifica o teor autoritário da legislação sindical. Moraes Filho assinala essa continuidade da legislação sindical brasileira, que passou intacta ao longo de regimes diversos, durante mais de 50 anos: “De 1930 a 1975, passando por vários e variados regimes políticos, com elites dirigentes que se substituíram, com constituições que repeliram e se revogaram, continuou sempre o mesmo o tratamento oficial dado ao sindicato e ao sindicalismo brasileiros: o do sindicato oficializado, único, tutelado, dirigido e controlado pela mão do Estado, que lhe delega poderes, lhe proporciona cargos e funções nos quadros públicos e alimenta fartamente com uma contribuição arrancada compulsoriamente de todos que exercem qualquer atividade remunerada”.
Estas afirmações poderiam muito bem serem predicadas em relação ao longo ciclo lulopetista que, se teve um traço característico, foi a tentativa de pautar a ação do Estado dentro do marco do sindicalismo pelego, privilegiando a miríade de organizações dependentes do Estado, que se sobrepunham aos interesses da Nação. Os inglórios episódios do Mensalão e do Petrolão, comandados desde cima do poder por um complicado esquema de hegemonia partidária de distribuição de favores e de corrupção sistêmica e generalizada, que cineasta conhecido definiu como “A Engrenagem”, mostra a longa vida que teria o modelo de sindicalismo estatal criado pelo Castilhismo, reencarnado no Getulismo.
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