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A RETÓRICA PETISTA E O SENTIDO DA PROPRIEDADE PRIVADA

A RETÓRICA PETISTA E O SENTIDO DA PROPRIEDADE PRIVADA

ANTHONY ASHLEY COOPER 1º CONDE DE SHAFTESBURY (1621-1683) LÍDER WHIG DO PARLAMENTO E PROTETOR DE LOCKE.

A Filosofia Liberal, desde os seus primórdios no século XVII até os nossos dias, defende as propriedades na trilha da nossa presença humana e da nossa atividade no Mundo. Essa Filosofia assinala, também, o caminho que devemos percorrer nestes estranhos momentos em que a pregação lulista relativiza, como narrativa de uma elite, a essência da propriedade privada.

Ora, o filósofo britânico John Locke (1635-1704), pai do Liberalismo, nos lembra que é traço essencial do Humano deixar a sua marca na Natureza, transformando-a pelo trabalho. Essa é a lição fundamental que ele nos deixou na suas obras: Ensaio sobre o entendimento humano (1689) e Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1690). O conceito lockeano de propriedade privada é amplo: abarca três itens essenciais: vida, liberdade e posses; ou seja, tudo aquilo que é essencial à sobrevivência da pessoa humana: o respeito à sua vida, à sua liberdade e às suas posses e a inserção da pessoa na sociedade. A propriedade privada, portanto, não é um acessório da pessoa: é uma condição fundamental para a sua sobrevivência, assim como a liberdade. Portanto, a pessoa, para Locke, somente pode ser entendida mediante referência a essas três variáveis. Poderíamos frisar que o filósofo espanhol José Ortega y Gasset (1883-1955) traduziu, em linguagem do século XX, aquilo que Locke, desde a perspectiva do Jusnaturalismo no século XVII, entendia. Ortega dizia: “Eu sou eu e as minhas circunstâncias e se não as salvo. Não me salvo eu”. Locke, em linguagem atual, diria: “Eu sou eu e as minhas circunstâncias, sendo que as três primordiais circunstâncias são as posses, a vida e a liberdade e, se não as salvo, não existo eu”.

Ora, o que os petistas almejam divulgar, nestes tempos de confusão ideológica, é que a propriedade privada individual constitui uma realidade acidental, uma simples concessão do Estado, feita pelos burocratas da política aos indivíduos e que pode ser removida no momento em que o Governo quiser. Hoje estaríamos submetidos a uma pretensa dinâmica messiânica dos socialistas de plantão, que enxergam, nas nossas posses, instrumentos de manipulação populista, que podem ser transferidos, por vontade governamental, para outras mãos, mais afinadas com a mal chamada Justiça Social.

Essa é, aliás, a desgraça ideológica que esvaziou os cofres da Argentina, já desde os tempos de Juan Domingo Perón (1895-1974), com o seu “Justicialismo”, numa retórica que não sai de cena e que, hoje, é a causante da desgraceira econômica dos nossos vizinhos, presos na cilada populista, que parte do pressuposto de que os que mandam sabem para onde devem ir os recursos econômicos. No caso brasileiro, o estatismo desvairado e o desvio de recursos públicos para os amigos dos donos do poder, tornaram-se prática cotidiana a partir da chegada de Getúlio Vargas (1883-1954) ao poder, na Revolução de 1930, que organizou o Estado tecnocrático como “ditadura” a partir do modelo castilhista, vigente no Rio Grande do Sul. Tudo deveria estar em função do imperativo positivista da “incorporação do proletariado à sociedade”, via sindicatos mantidos e manipulados pelo Estado. Esse foi o modelo de Getúlio e o ideal de governo de Lula e dos petistas. Para Lula e patota, os recursos oficiais devem ir, segundo a pregação oficial, para os menos favorecidos e quem fará a justa distribuição deles serão os donos do poder.

Isso em teoria. Porque, na prática, após o “Mensalão” e o “Petrolão”, sabemos que os reais beneficiados com a generosidade oficial, são os próprios petistas, a começar por Lula. A corrupção forma parte essencial da vida política do petismo. Nesse item pioramos, porque os castilhistas, pelo menos, tinham em alto conceito o respeito aos dinheiros públicos, que somente poderiam ter a destinação que o Estado tecnocrático lhes assinalasse para garantir o crescimento do país. Com a corrupção generalizada ensejada pelo lulopetismo, o enriquecimento dos corruptos é o destino final dos dinheiros públicos, que garantem o domínio ilimitado dos donos do poder, num esquema mafioso que ignora leis e anteparos jurídicos.

Vamos colocar as coisas no seu lugar, lembrando, inicialmente, os fundamentos da propriedade privada na obra de Locke. Para o filósofo inglês, segundo a sua concepção iusnaturalista, a nossa natureza, como seres humanos, é constituída por uma dimensão espiritual, a alma, que se encontra essencialmente vinculada ao corpo, formando parte da nossa identidade. Pela alma espiritual somos livres e conscientes de que podemos fazer escolhas. Através do nosso corpo, buscamos os meios para sobreviver, garantindo, pelo trabalho, o alimento, o vestido e as coisas necessárias à nossa subsistência. Somos, portanto, corpo e alma e não podemos pretender reduzir a nossa existência somente à parte espiritual. Pelo trabalho e pela nossa liberdade, modificamos a natureza e estendemos o nosso domínio às coisas produzidas. Assim, Deus nos dotou de uma identidade humana que é, ao mesmo tempo, espiritual e corporal. Quando modificamos pelo trabalho a natureza do Mundo, colocamos sob o domínio da nossa pessoa e da nossa liberdade, os bens produzidos, que nos garantem a sobrevivência e que são os fundamentos materiais da nossa vida em sociedade.

As propriedades assim obtidas nos pertencem, portanto, como meios essenciais à nossa sobrevivência no mundo. Não poderíamos abrir mão das nossas propriedades, pois isso colocaria em risco a nossa sobrevivência e a nossa independência, enquanto seres corpóreos conscientes e livres. Muito pelo contrário: precisamos garantir as nossas posses, bem como a nossa vida e a nossa liberdade, mediante a participação no Poder Legislativo que organiza a sociedade. Nessa participação entra a representação de interesses materiais dos indivíduos, como pano de fundo material que garante a adequada representação política. O poder supremo deve ser aquele que representa os interesses dos indivíduos, o Legislativo. A ele devem estar submetidos os outros poderes, o executivo (mediante o qual o corpo político organiza a sua defesa contra inimigos exteriores, e o Judiciário, que julga acerca das violações aos direitos das pessoas). Mas dos três poderes, o fundamental é o Legislativo que é eleito pelos cidadãos e que representa os interesses deles.

Lembremos rapidamente o Jusnaturalismo na filosofia política de Locke. Ao se organizarem politicamente, os homens devem lembrar quem são eles. Os seres humanos não se criam a si próprios nem são donos de si mesmos. São criaturas de Deus, e como tais devem agir. A respeito, Locke frisa: “Pois sendo todos os homens artefato de um mesmo Criador onipotente e infinitamente sábio, todos eles servidores de um Senhor soberano e único, enviados ao mundo por Sua ordem e para cumprir Seus desígnios, são propriedade de Seu artífice, feitos para durar enquanto a Ele aprouver, e não a outrem” [Locke, 1998: 384-385]. Esta é uma concepção ditada pelo senso comum e pela tradição cristã.

Não há dúvida de que o pensamento de Locke ancora no Jusnaturalismo. Sobre este tema, no entanto, o nosso pensador não deixou uma obra acabada, embora, na sua juventude, tivesse enveredado por esse caminho, como testemunham os seus Ensaios sobre a lei da natureza [Locke, 1954]. Nesta obra, o pensador ancorava numa concepção voluntarista do direito natural, herdada da tradição escolástica, com a qual Locke se familiarizou graças à influência de Richard Hooker (1554-1600), na obra intitulada: On the Laws of Ecclesiastical Polity, publicada no fim do século XVI. A edição consultada por Locke provavelmente fosse a de 1632 [cf. Laslett, 1998: 617]. Segundo essa visão voluntarista que vingou nos autores medievais, o Homem e o Mundo possuem uma natureza dada por Deus no ato da criação. A Ordem Cósmica, portanto, decorre da Vontade Divina, que a nossa razão intui nas Leis da Natureza. Locke evoluiu dessa concepção de viés teológico para uma idéia de Jusnaturalismo alicerçado numa visão de racionalismo empirista: somos dotados de uma razão que nos permite descobrir a Ordem da Natureza que antecede, portanto, à ação humana e que deve ser preservada.

A respeito dessa idéia presente nos Dois Tratados sobre o governo, frisa Norberto Bobbio (1909-2004): “(...) Os Tratados são uma obra caracteristicamente jusnaturalista, inspirando-se na idéia de que existe uma lei natural, a qual pode ser conhecida e é obrigatória e que, no mundo civil, de modo geral no mundo das relações da convivência humana, tudo o que se ajusta a essa lei é um bem. A principal função do filósofo político consiste em descobrir, sob as falsas teorias e as práticas corruptas que dominam o mundo da política, as relações naturais que permitem reconstituir o Estado que mais de perto respeite a natureza, sendo assim o mais livre e o mais justo” [Bobbio, 1998: 147].

Repetidas vezes, ao longo dos Dois tratados sobre o governo, o nosso autor repete a palavra natureza. Ora, a expressão deve ser interpretada à luz da tradição jusnaturalista de pendor racionalista por ele adotada. Assim, frisa Bobbio, “Quando Locke fala em natureza, quer referir-se à forma tradicional com que toda a corrente jusnaturalista considerava a natureza: um conjunto de instintos e de inclinações, dentre os quais citará expressamente o instinto de conservação e de procriação. Quando fala de lei natural, refere-se ao conjunto de regras de conduta que a razão encontra e propõe – não se limita a expor, como nos ensaios da mocidade, mas indica, dita, sugere - para a melhor constituição da sociedade humana, familiar, civil, das gentes” [Bobbio, 1998: 148].

Bobbio sintetiza assim os aspectos básicos do Jusnaturalismo lockeano, na forma em que está presente nos Dois tratados sobre o governo: “O que nos dizem os Tratados a respeito da lei natural é, antes de mais nada, que ela existe e ora é apresentada como escrita no coração de todos os homens, ora como não escrita, porém encontrável nas mentes dos homens. Em segundo lugar, sabemos que é cognoscível, como se lê, entre outras passagens, naquela que diz que ela é evidente e inteligível por toda criatura racional. Além disso é obrigatória, como não poderia deixar de ser: O estado da natureza é governado pela lei da natureza, que obriga a todos. E como se vê, esta obrigatoriedade abrange todos os homens, o que significa que a lei natural – única entre todas as leis – é universal: Comum a todos. Afastando-se da teoria voluntarista da sua mocidade, para a qual a lei natural era proposta pela vontade divina e descoberta – apenas descoberta – pela razão, Locke segue sua inclinação racionalista profunda, que o leva a desvincular, cada vez mais, o conhecimento humano dos pressupostos teológicos” [Bobbio, 1998: 148].

A inspiração racionalista com que Locke acolhe a tendência do Jusnaturalismo é, no entanto, de índole empirista, não metafísica (à maneira cartesiana ou espinosana). Afinal de contas, o nosso autor é tributário da crítica à metafísica ensejada na obra dos seus longínquos mestres nominalistas, William Ockham (1288-1348) e John Duns Scot (1265-1308), que o antecederam em Oxford. Lembremos que, segundo essa tradição, a nossa razão está aparelhada para descobrir as essências das realidades que constituem o mundo natural. Essas essências não são, porém, traduzíveis em conceitos universais que elaboramos instantaneamente, a partir da apreensão empírica do mundo. Apreendemos, ao ensejo da experiência, certamente, as essências. Mas não como formas universais. Ao conceito de quidditas (essência imutável), com que os escolásticos do continente europeu entendiam a apreensão de essências universais, os discípulos dos nominalistas ingleses contrapunham o conceito de estitas (estidade), que remetia para a apreensão de algumas características constantes hauridas da experiência. O conceito de homem, por exemplo, para a tradição nominalista, deveria ser formado a partir da apreensão das várias modalidades que a humanidade assumiu nas múltiplas culturas presentes no mundo e essa apreensão tinha de ser fundamentada na experiência concreta.

Essa antropologia de tipo nominalista, certamente, veio a influenciar na antropologia de pendor ecumênico de Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716), que enxergava, na cultura tibetana, elementos semelhantes aos desenvolvidos pelas metafísicas espiritualistas européias [cf. Vélez, 1995: 49-60]. Essa idéia, como é sabido, terminou fecundando tanto o pensamento da segunda escolástica ibérica na obra de Francisco Suárez (1548-1617), Luis de Molina (1535-1600), Pedro da Fonseca (1528-1594), etc., como o pensamento de Locke e, em geral, da geração whig. Em ambos os contextos, o ibérico e o britânico, a inspiração nominalista abriu a porta para o desenvolvimento de idéias de um protoliberalismo, como o acalentado na teoria da soberania popular presente em Locke e Suárez.

Ainda no plano do senso comum, Locke formula duas inferências: todos nascemos livres e iguais. Somos livres, no sentido de que não estamos escravizados uns aos outros; somos iguais aos nossos semelhantes, porquanto submetidos à superioridade divina. Ora, a tese sustentada por sir Robert Filmer (1588-1653) na sua obra O Patriarca (1638), que foi reeditada pelos soberanos Estuardos, de que alguns homens, portadores da autoridade régia ou patriarcal, estão acima dos outros, contradita essa inferência do senso comum. A respeito, frisa Peter Laslett: “Por sir Robert Filmer ter afirmado ser possível encontrar na Revelação uma prova de que Deus havia estabelecido a superioridade de alguns homens com relação a outros, os pais acima dos filhos, os homens acima das mulheres, os mais velhos acima dos mais jovens e os monarcas acima de todos os demais, sua doutrina era a tal ponto perigosa e precisava ser refutada” [Laslett, 1998: 136].

A polêmica de Locke contra Filmer se escora em dois tipos de argumentos: a observação e a autoridade das Sagradas Escrituras. Do ponto de vista da primeira, é claro que a superioridade dos pais é apenas temporária e necessária à preservação da humanidade. Do ângulo da segunda, Deus, nas Escrituras, não colocou os seres humanos uns acima dos outros, mas, pelo contrário, criou-os “à sua imagem e semelhança”.

O que é que nos faz livres e em que consiste a liberdade? Na trilha do neoplatonismo herdado pela filosofia inglesa, Locke responde que é a razão (a voz de Deus em nós), que nos torna livres. “Nascemos livres, assim como nascemos racionais”, frisa o filósofo [Locke, 1998: 437]. Graças à razão, manifestada no bom senso, apreendemos, em nós, a lei da natureza e essa apreensão nos torna livres. Neste ponto, Locke segue os ensinamentos de Richard Hooker na obra já mencionada: On the Laws of Ecclesiastical Polity. Ora, não possuímos uma liberdade absoluta. A liberdade, para Locke, “consiste em estar livre de restrições e violência por parte de outros, o que não pode existir onde não existe lei” [Locke, 1998: 433]. A lei da razão, expressão da lei natural, frisa o autor, “não é tanto uma limitação quanto a direção de um agente livre e inteligente rumo ao seu interesse adequado, e não preserva além daquilo que é para o bem geral de todos quantos lhe estão sujeitos” [Locke, 1998: ibid.]. Não temos, portanto, “liberdade para que cada um faça o que bem quiser (pois quem poderia ser livre quando o capricho de qualquer outro homem pode dominá-lo?), mas uma liberdade para dispor e ordenar como se quiser a própria pessoa, ações, posses e toda a sua propriedade, dentro dos limites das leis às quais se está submetido; e, portanto, não estar sujeito à vontade arbitrária de outrem, mas seguir livremente a sua própria” [Locke, 1998: 433-434].

A liberdade, portanto, para Locke, não é apenas mera ausência de restrições. Ela possui, também, um caráter positivo. Ela é ampliada com a criação da sociedade e do governo e se concretiza graças à existência de leis, que são normas que pautam as cortes de justiça. Pode ser definida negativamente como a condição de [o indivíduo] não estar submetido a poder legislativo algum, senão àquele que foi criado, por consenso, na sociedade política. Pode ser definida positivamente, como a progressiva eliminação da arbitrariedade da regulamentação da vida política e social [cf. Locke, 1998: 401-403].

A razão, concebida como uma lei (a lei da natureza) é quase um poder e é soberana sobre as ações humanas. Encontramos, aqui, traços herdados da filosofia estóica. A razão pode ditar as ações de um homem (na consciência) e pode, também, regrar as relações com os demais homens (em sociedade). Ela é o atributo humano que nos coloca acima dos animais.

Conclusão.

O estudo da obra de John Locke reveste-se de particular importância na meditação brasileira. A nossa cultura ficou presa ao patrimonialismo herdado dos ancestrais. Somente poderemos nos libertar dessa pesada herança mediante a crítica de ideas. E, nessa empreitada, hoje, somente o estudo aprofundado do Liberalismo pode fornecer aos nossos jovens a possibilidade de renovação das suas convicções políticas.

Termino citando as palavras de Antônio Paim (1927-2021), na sua obra intitulada O liberalismo contemporâneo: “A tarefa mais importante com a qual se defronta a liderança brasileira consiste em retomar os laços com o pensamento liberal dos principais países. Desde o seu nascedouro até mais ou menos os anos trinta, mantivemos estreito contato com a temática e os autores liberais destacados. A partir de então o ideário patrimonialista tradicional assumiu feição socialista e ocupou todos os espaços e os postos relevantes da cultura. De seu largo predomínio, durante cerca de meio século, resultou a virtual esterilização das mentalidades, cujo patrimônio intelectual reduz-se hoje a meia dúzia de lugares comuns. Apanhados de surpresa com o fim da experiência socialista européia, teimam em desconhecer a obsolescência do marxismo. Assim, a linha de frente de nossa intelectualidade está completamente perdida, voltada e devotada ao passado e às suas propostas ultrapassadas. Somente o liberalismo tem algo a dizer à nossa juventude e às gerações do futuro” [Paim, 2007: 13].

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